Art. 48

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 48

Revogado pela Lei 12.402/2011.

Histórico de alterações
2011revogado · Lei 12.402/2011

Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964 , devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:

(Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)

I - nome e endereço do fabricante no exterior;

II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;

III – preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.

(Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 12.402, de 2011)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 12.402, de 2011)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art48

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