Art. 48
Revogado pela Lei 12.402/2011.
Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964 , devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:
(Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)
I - nome e endereço do fabricante no exterior;
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;
III – preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 12.402, de 2011)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 12.402, de 2011)
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