Art. 47

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 47

Art. 47. O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade, sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art47

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