Art. 45

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 45

Art. 45. A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será efetuada com observância do disposto nos arts. 46 a 54 desta Lei, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art45

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