Art. 21

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 21

Revogado pela Lei 10.828/2003.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.637/20022003revogado · Lei 10.828/2003

Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), e as parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), e a partir de 1o de janeiro de 2002, aquelas determinadas pelo art. 1o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002 , a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa centavos).

(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 10.828, de 2003)

Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , modificados em coerência com o art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002 .

(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art21

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