Art. 19
Revogado pela Lei 9.779/1999.
Art. 19. A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 , somente se aplica ao fundo de investimento imobiliário que, além das previstas na referida Lei, atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
I -
(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
II -
(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
III -
(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
a)
(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
b)
(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
§ 5º
(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
§ 6º
(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
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