Art. 18
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto os arts. 10 , 11 , 15 e 16 , que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, e os arts. 13 e 14 , com efeitos, respectivamente, a partir de 1º de abril e 1º de julho de 1995.
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