Art. 12
Art. 12.
Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos nos arts. 9º e 10 desta lei poder-se-á parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, devendo-se obedecer às seguintes regras:
a) em até seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;
b) em até cinco meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;
c) em até quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;
d) em até três meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;
e) em até dois meses, no caso de solicitação apresentada nos meses de junho e julho.
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