Art. 8-D

Lei 12.844/2013 (medidas tributárias) · Art. 8-D

Art. 8º-D. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014.

(Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-07-19;12844!art8-D

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