Art. 49

Lei 12.844/2013 (medidas tributárias) · Art. 49

Art. 49. Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4 de junho de 2013, em relação ao art. 13, nas partes em que altera o art. 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea c no inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e em relação aos arts. 16, 17 e 35 desta Lei ;

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:

a) ao art. 13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7º e os incisos XI e XII no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ;

e que altera o caput e o § 4º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

b) ao inciso I do art. 14 desta Lei ;

c) ao art. 15 desta Lei;

III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, em relação ao art. 12 e aos incisos III e IV do art. 14 ;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:

a) aos incisos V,

VI e VII do caput do art. 7º da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , acrescentados pelo art. 13 desta Lei ;

b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3º e ao § 10, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei ;

e c) ao inciso II do art. 14 desta Lei ;

V - na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 27 a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-07-19;12844!art49

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