Art. 27

Lei 12.844/2013 (medidas tributárias) · Art. 27

Art. 27. A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

(Produção de efeito) “Art. 26-A.

As reduções de que tratam o § 4º do art. 8º e § 9º do art. 15 desta Lei, constantes dos arts. 21 da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-07-19;12844!art27

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