Art. 26

Lei 12.844/2013 (medidas tributárias) · Art. 26

Art. 26. A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ..........................................................................

..............................................................................................

§ 4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º .

§ 5º (VETADO).” (NR) “Art. 15. ........................................................................

..............................................................................................

§ 9º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem os §§ 1º e 2º .” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-07-19;12844!art26

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