Art. 16

Lei 12.844/2013 (medidas tributárias) · Art. 16

Art. 16. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Produção de efeito) “Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:

....................................................................................” (NR) “Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:

I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;

II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;

III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.

....................................................................................” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-07-19;12844!art16

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