Art. 9
Art. 9o
O art. 64 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Produção de efeitos)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos “Art. 64.
Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
§ 1o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do mesmo artigo.
§ 2o O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1o deste artigo.
§ 3o Para os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1o deste artigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor.
§ 4o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§ 5o Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do caput do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)
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