Art. 8
Art. 8o Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o
§ 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998 , será exercida até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês.
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