Art. 8

Lei 11.727/2008 (medidas tributárias) · Art. 8

Art. 8o Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o

§ 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998 , será exercida até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-23;11727!art8

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