Art. 41
Redação atual dada pela Lei 11.827/2008.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao art. 2o , a partir da regulamentação;
II – aos arts. 3o , 13 e 17 , a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008 ;
III – ao art. 18 , a partir de 1o de maio de 2008;
I
IV - aos arts. 7º , 9º a 12 e 14a 16 , a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
V – ao art. 21 , a partir da data da publicação da Lei no 11.441, de 4 de janeiro de 2007 ;
VI – aos arts. 22 , 23 , 29 e 31 , a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da publicação desta Lei.
VII - aos arts. 32 a 39 , a partir de 1o de janeiro de 2009.
(Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não produzirem efeitos os arts. 7o , 9o a 12 e 14 a 16 desta Lei , nos termos do inciso IV deste artigo , fica mantido o regime anterior à publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008 , de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, e sobre a receita bruta auferida por produtor, importador ou distribuidor com a venda desse produto.
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