Art. 35

Lei 11.727/2008 (medidas tributárias) · Art. 35

Art. 35. O art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o ................................................................

§ 1o .....................................................................

...............................................................................

VIII – no art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei;

IX – no inciso II do art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da mencionada Lei;

.......................................................................

” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-23;11727!art35

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