Art. 35
Art. 35. O art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ................................................................
§ 1o .....................................................................
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VIII – no art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei;
IX – no inciso II do art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da mencionada Lei;
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” (NR)
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