Art. 34
Art. 34. O art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XIII:
“Art. 28.
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XIII – equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão , condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X e XIII do caput deste artigo.” (NR)
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