Art. 28
Art. 28. Fica suspenso o pagamento do imposto de importação incidente sobre as partes, as peças e os componentes destinados a emprego na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 1o
A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção com a utilização do bem na forma deste artigo.
§ 2o
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
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