Art. 28

Lei 11.727/2008 (medidas tributárias) · Art. 28

Art. 28. Fica suspenso o pagamento do imposto de importação incidente sobre as partes, as peças e os componentes destinados a emprego na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 1o

A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção com a utilização do bem na forma deste artigo.

§ 2o

O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-23;11727!art28

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