Art. 27

Lei 11.727/2008 (medidas tributárias) · Art. 27

Art. 27. A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:

“Art. 40-A.

A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta.

§ 1o A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.

§ 2o Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei.

§ 3o Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os §§ 3o , 4o e 6o do art. 40 desta Lei.”

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-23;11727!art27

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita