Art. 75
Art. 75. As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN aos quais não se aplique o disposto no art. 1° da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989 , serão atualizadas:
a) até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;
b) a partir dessa data, pela variação do BTN.
Parágrafo único. No caso de o contrato prever índice substitutivo à OTN, prevalecerá este.
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