CAPÍTULO XI - Correção das Obrigações Contratuais

Art. 75

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 75

Art. 75. As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN aos quais não se aplique o disposto no art. 1° da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989 , serão atualizadas:

a) até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;

b) a partir dessa data, pela variação do BTN.

Parágrafo único. No caso de o contrato prever índice substitutivo à OTN, prevalecerá este.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art75

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