TÍTULO II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 3

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 3

Incluído pela Lei 15.001/2024.

Histórico de alterações
2013incluído · Lei 12.796/20132018incluído · Lei 13.632/20182021incluído · Lei 14.191/20212023alterado · Lei 14.644/20232024incluído · Lei 15.001/2024

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;

(Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)

IX - garantia de padrão de qualidade;

(Vide Decreto nº 11.713, de 2023)

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII - consideração com a diversidade étnico-racial.

(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

(Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)

XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.

(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

XV – garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.

(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art3

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