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PARTE ESPECIALCAPÍTULO VIII

Omissão de comunicação de crime

Contravenções Penais · Art. 66

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Inumação ou exumação de cadáver

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art66