Mendicância
Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
(Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
(Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:
(Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento.
(Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;
(Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.
(Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) Importunação ofensiva ao pudor