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PARTE ESPECIALCAPÍTULO VII

Mendicância

Contravenções Penais · Art. 60
Histórico de alterações
2009revogado · Lei 11.983/2009

Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:

(Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

(Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:

(Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento.

(Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;

(Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.

(Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) Importunação ofensiva ao pudor

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art60