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PARTE GERAL

Prisão simples

Contravenções Penais · Art. 6

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção especial de prisão comum, podendo ser dispensado o isolamento noturno.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art6