PARTE GERAL
Art. 6
Contravenções Penais · Art. 6
Redação atual dada pela Lei 6.416/1977.
Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.
Reincidência