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PARTE GERAL

Art. 6

Contravenções Penais · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 6.416/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

Reincidência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art6