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PARTE GERAL

Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e

Contravenções Penais · Art. 16

Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.

Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.

Ação penal

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art16