PARTE GERAL
Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de
Contravenções Penais · Art. 15
Histórico de alterações
1977revogado · Lei 6.416/1977
Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:
(Regulamento)
I – o condenado por vadiagem (art. 59);
II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
III – o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 e 58.
(Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento