Art. 15
Revogado pela Lei 6.416/1977.
Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:
(Regulamento)
I – o condenado por vadiagem (art. 59);
II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
(Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
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