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PARTE GERAL

Presunção de periculosidade

Contravenções Penais · Art. 14
Histórico de alterações
1977revogado · Lei 6.416/1977

Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal :

I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

II – o condenado por vadiagem ou mendicância;

III – o reincidente na contravenção prevista no art.

50;

(Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV – o reincidente na contravenção prevista no art. 58.

(Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art14