Art. 4

Lei Complementar 118/2005 (prazo de restituição) · Art. 4

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o , o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art4

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