Art. 9

Juizados Especiais Federais · Art. 9

Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art9

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