Art. 10

Juizados Especiais Federais · Art. 10

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art10

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