Art. 20

Juizados Especiais Federais · Art. 20

Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 , vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art20

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