Art. 2

Juizados Especiais Federais · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 11.313/2006.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.313/2006

Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

(Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

(Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art2

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