Art. 7

Juizados Especiais da Fazenda Pública · Art. 7

1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art7

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