Art. 17

Juizados Especiais da Fazenda Pública · Art. 17

3 decisões monocráticas do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art17

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