Art. 16

Juizados Especiais da Fazenda Pública · Art. 16

1 decisão monocrática do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 03/12/2025.

Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art16

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