Art. 10

Juizados Especiais da Fazenda Pública · Art. 10

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSP e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.

Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art10

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