Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 12.702, de 2012 (conversão da Medida Provisória nº 568, de 2012).

Art. 1

Jornada dos Médicos do Serviço Público (Lei 9.436/1997) · Art. 1

Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-02-05;9436!art1

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