Capítulo IV - Disposições Finais Comuns

Art. 95

JECrim · Art. 95

Redação atual dada pela Lei 12.726/2012. 25 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJMT, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.726/2012

Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.

(Redação dada pela Lei nº 12.726, de 2012)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo IV - Disposições Finais Comuns
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art95

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