Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção XII - Da Sentença
Recurso no Juizado Especial
JECrim · Art. 41
rubrica editorial
39 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/06/2024.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Rel. LUIZ FUX · 06/06/2024
Rel. ROBERTO BARROSO · 24/03/2021
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO (1159) · 17/08/2017