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Capítulo IISeção XII

Art. 40

JECrim · Art. 40

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art40