Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção XII - Da Sentença
Art. 40
JECrim · Art. 40
2 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2014.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.