Art. 7

Imposto sobre Serviços (ISS) · Art. 7

10 acórdãos do TJSP e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

II -

(VETADO)

§ 3o

(VETADO)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art7

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