Art. 5
Art 5º A alíquota do impôsto de circulação de mercadorias será uniforme para todas as mercadorias; O Senado Federal, através de resolução adotada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações internas, para as operações interestaduais e para as operações de exportação para o estrangeiro.
Parágrafo único. O limite a que se refere êste artigo substituirá a alíquota estadual, quando esta fôr superior.
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