Art. 5

ISS e ICM (Decreto-Lei 406/1968) · Art. 5

Art 5º A alíquota do impôsto de circulação de mercadorias será uniforme para todas as mercadorias; O Senado Federal, através de resolução adotada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações internas, para as operações interestaduais e para as operações de exportação para o estrangeiro.

Parágrafo único. O limite a que se refere êste artigo substituirá a alíquota estadual, quando esta fôr superior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art5

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