Art. 4

ISS e ICM (Decreto-Lei 406/1968) · Art. 4

Art 4º Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, os Estados poderão dispor que o impôsto devido resulte da diferença a maior entre o montante do impôsto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sôbre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I - Saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas " in natura " ou simplesmente beneficiados;

Il - Operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art4

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