Art. 11
Revogado pela LC 116/2003. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026.
Art. 11 - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8º.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 1974)
(Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003)
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