Art. 28

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas · Art. 28

Art. 28. A alíquota do imposto de renda de que tratam o art. 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 e o art. 100 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , com as modificações posteriormente introduzidas, passa, a partir de 1º de janeiro de 1996, a ser de quinze por cento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art28

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