Art. 27

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas · Art. 27

Art. 27.As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art27

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