CAPÍTULO IV - DA ADOÇÃO INICIAL

Art. 69

IRPJ e Contabilidade Societária (Lei 12.973/2014) · Art. 69

Art. 69. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:

(Vigência)

I - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, considerados os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;

II - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, consideradas as disposições desta Lei e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

III - calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput ; e IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III do caput , na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de 1º de janeiro de 2015, para os não optantes, o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos será determinado consideradas as disposições desta Lei e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao valor a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA ADOÇÃO INICIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art69

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita