Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023.
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDOSeção XI - Subvenções Para Investimento

Art. 30

IRPJ e Contabilidade Societária (Lei 12.973/2014) · Art. 30

Revogado pela MP 1.185/2023.

Histórico de alterações
2023revogado · MP 1.185/2023

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:

(Vigência)

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos

(Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)

(Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)

(Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)

(Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)

(Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)

(Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)

(Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)

(Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)

(Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)

(Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)

(Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
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