Art. 28
Art. 28. A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), inclusive mediante redução ao valor recuperável, não será computada na determinação do lucro real.
(Vigência)
Parágrafo único. Quando a redução se referir ao valor de que trata o inciso III do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deve ser observado o disposto no art. 25 do mesmo Decreto-Lei.
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