TÍTULO II - Do Imposto de Renda Retido na FonteCAPÍTULO I - Imposto Sobre a Renda Calculado Sobre Aplicações Financeiras de Renda Fixa

Art. 37

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 37

Art. 37. Não incidirá o imposto de renda na fonte de que trata o art. 36 desta lei sobre os rendimentos auferidos por instituição financeira, inclusive sociedades de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ressalvadas as aplicações de que tratao art. 21, § 4°, da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991 .

Vigência encerrada

§ 1° Os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo em aplicações financeiras de renda fixa deverão compor o lucro real.

§ 2° Excluem-se do disposto neste artigo os rendimentos auferidos pelas associações de poupança e empréstimo em aplicações financeiras de renda fixa.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Imposto Sobre a Renda Calculado Sobre Aplicações Financeiras de Renda Fixa
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art37

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